17 de Jul, 2024
EWÉPor Norberto Gomes Vieira
A responsabilidade por danos ambientais é uma das expressões mais complexas e importantes do Direito Ambiental moderno. Embora possa ser analisada sob as ópticas administrativa, penal e civil, este artigo propõe uma abordagem centrada no direito civil, com o objetivo de compreender como se estrutura a obrigação de reparar danos ambientais a partir de institutos jurídicos clássicos, como o dever jurídico, o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano.
A partir de uma revisão doutrinária e legal, observamos que o sistema jurídico brasileiro se vale de princípios estruturantes como o da prevenção, precaução e o poluidor-pagador para fundamentar a responsabilidade civil objetiva no âmbito ambiental, sem prejuízo da aplicação de outras teorias do risco.
O sistema jurídico brasileiro admite a chamada tríplice responsabilidade ambiental: administrativa, penal e civil. No âmbito civil, a responsabilização por dano ambiental é, via de regra, objetiva, com base na teoria do risco integral, conforme pacificado pelo STJ.
Antes de adentrar as teorias da responsabilidade, é importante relembrar os elementos clássicos do instituto:
Trata-se da obrigação legal de não causar dano ao meio ambiente, prevista no art. 225 da Constituição Federal e na Lei nº 6.938/81. A inobservância deste dever configura a responsabilidade, conforme ensina Cavalieri Filho.
O ato ilícito ambiental decorre da conduta (comissiva ou omissiva) que viola norma de proteção ambiental. Como destaca Édis Milaré, a essência da infração ambiental não é o dano em si, mas a transgressão à norma.
A responsabilização exige a existência de nexo causal entre a conduta e o dano. Dada a complexidade dos processos ecológicos, admite-se a flexibilização da prova do nexo, e a adoção de teorias como a do risco integral permite abarcar todas as causas prováveis do dano.
As excludentes clássicas do direito civil (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima) têm aplicação limitada no Direito Ambiental. Mesmo em situações de força maior, exige-se que o agente tenha adotado todas as medidas preventivas e precaucionais.
Aplicação tradicional do direito civil, ainda presente em casos específicos. Exige comprovação de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Admite a responsabilidade mesmo em atividades lícitas, considerando que todo empreendimento implica risco. A existência do dano basta para gerar a obrigação de reparar.
Consagrada no Brasil para danos ambientais. Elimina qualquer possibilidade de excludente de responsabilidade, imputando ao agente o dever de reparar todos os danos, diretos e indiretos, causados por sua atividade.
Embora o meio ambiente seja bem de uso comum do povo, há debate sobre a possibilidade de particulares pleitearem indenização por dano moral ambiental individual.
A jurisprudência majoritária tem reconhecido que a legitimação para defesa dos interesses difusos é do Ministério Público. No entanto, quando o dano ambiental também ocasiona prejuízo direto a um cidadão (material ou moral), este pode postular a devida reparação em juízo.
No caso do dano moral coletivo, os valores indenizatórios devem ser revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos ou fundo ambiental correspondente.
A responsabilidade civil por dano ambiental exige abordagem sistêmica, considerando os princípios constitucionais, as normas infraconstitucionais e as especificidades ecológicas e sociais do caso concreto.
O ordenamento brasileiro, ao adotar a teoria do risco integral, impõe aos poluidores a obrigação de reparar integralmente os danos causados ao meio ambiente, independentemente de culpa. A prevenção, a precaução e o respeito à legislação ambiental devem ser premissas fundamentais para qualquer atividade econômica.
Referências
ALMEIDA. M. P. P. de. Dano Moral Ambiental Coletivo. Florianópolis: Tiront lo Blanch, 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.
BRASIL. Lei 6.938/81. Política Nacional do Meio Ambiente.
BRASIL. Lei 10.406/2002. Código Civil.
BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2019.
CAVALIERI FILHO, S. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Manual de Direito Civil. Saraiva, 2018.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. 5. ed. Indaiatuba: Foco, 2019.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 11. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.
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